“O fiscal está no meu estabelecimento e agora? O que faço?” Primeiro não entre em pânico e segundo o receba cordialmente em uma sala reservada, se possível com a presença de seu contador.
Para que se dê a fiscalização no âmbito das pessoas jurídicas o fiscal, como servidor público tem sua liberdade restringida e sua atuação regulamentada pelas Leis e Portarias competentes para tal.
Ou seja, ao ingressar no estabelecimento no momento da fiscalização o servidor deve portar um mandado descritivo com o tributo que veio fiscalizar e quais os livros, de apresentação obrigatória, o (a) empresário (a) deverá apresentar. O art. 195 do CTN descreve quais documentos serão de apresentação obrigatória, sendo estes: mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais ou aqueles pertinentes à conferência do fato gerador do tributo a ser fiscalizado.
Apresentado os documentos o fiscal deverá conferir e calcular o montante de tributo devido.
Portanto, o fiscal não poderá exigir documentos de controle interno editados pela pessoa jurídica, salvo se estes forem apresentados em benefício da mesma.
Neste caso, procure entrar em contato com o contador responsável, se não estiver junto no momento da fiscalização, para que oriente sobre quais livros são de apresentação obrigatória.
Todo o procedimento realizado deverá ser registrado por escrito fornecendo cópia ao fiscalizado (a) com autenticação pelo servidor público. Pedidos de prazos e entregas de documentos obrigatoriamente deverão ser registrados, para que não haja conflito posteriormente. Os artigos 196 e 197 ambos do CTN regulamentam quem deverá prestar informações e como se dará o processo fiscalizatório: “Art. 196 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.”
Portanto, o fiscal não possui liberdade para adentrar o local em qualquer horário e revirar todo e qualquer documento, salvo se possuir mandado judicial autorizando. Qualquer atitude neste sentido caracteriza abuso de poder e o servidor sofrerá as consequências cabíveis.
Depois de realizada a analise dos documentos, o fiscal lavrará o termo de fiscalização atestando que não encontrou irregularidades ou lavrar o auto de infração cobrando os tributos que entende serem devidos. No caso da segunda hipótese o (a) empresário (a) deverá procurar, o mais breve possível, profissional capacitado (advogado e/ou contador) para que o oriente sobre a possibilidade de pagar o tributo com o desconto devido ou defender-se administrativamente sobre matérias de fato e de direito. No estado de São Paulo há inúmeros profissionais capacitados, portanto não deixe de procurar auxílio.
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